CONTEXTO REAL DE
TRABALHO
Art 1º (Objectivos)
A prática clínica tem como objectivo:
a) preparar o futuro terapeuta para a plena responsabilidade,
a autoconfiança e dotá-lo da competência
técnica necessária ao exercício
da Medicina Tradicional Chinesa, da Naturopatia,
da Massagem e do Shiatsu;
b) apurar mecanismos e estratégias de relacionamento
interpessoal, com vista a estabelecer uma relação
de confiança, sempre necessária
entre paciente e terapeuta;
c) desenvolver capacidades de raciocínio
operativo sob um conjunto de informações
que lhe são fornecidas de acordo com os
conhecimentos teóricos apreendidos ao longo
dos anos anteriores de forma a definir correctamente
o diagnóstico clínico do paciente;
d) dotar o estagiário de capacidade para,
com clareza e objectividade, definir os princípios
terapeuticos necessários ao tratamento
do paciente;
e) dotar o futuro terapeuta de instrumentos que
lhe permitam decidir, no momento, entre as técnicas
aprendidas e que a MTC lhe proporciona, aquelas
que melhor se adequam e serão as mais eficazes
para solucionar a situação que se
lhe coloca;
f) executar com destreza, segurança e eficácia
as técnicas que decidiu aplicar.
Art 2º (Definição)
1. A prática clínica em contexto
real de trabalho (PCCRT) consiste no trabalho
de tratamento e acompanhamento de pacientes reais,
em ambiente de clínica e em que os estagiários
observarão pacientes reais, sob a supervisão
de um orientador responsável e professor
do Instituto.
2. Não serão permitidas equivalências
de estágios realizados em outras instituições,
podendo, todavia, a PCCRT ser realizada em clínicas
que tenham supervisão do Instituto e com
o acompanhamento de docentes da escola.
3. Além deste trabalho, a prática
clínica terá uma componente teórico
prática, onde serão elaborados e
discutidos os respectivos relatórios de
consulta, sendo discutidos e debatidos os casos
estudados.
4. Além do disposto em 1., 2. e 3. serão
realizados trabalhos de investigação,
de acordo com o estipulado pelo orientador responsável.
Art. 3º (Enquadramento)
1. A prática clínica, nos presentes
moldes, irá funcionar no último
ano dos cursos que a prevêm ou em complemento
de formação, nas situações
especificadas.
2. Excepcionalmente e sempre que se considere
ajustado, no penúltimo ano do curso poder-se-á
realizar prática clínica em contexto
real de trabalho, se se encontrarem já
com a preparação necessária
e só na área de acompanhamento do
paciente, sem possibilidade de intervenção
terapeutica.
Art. 4º (Duração)
1. A duração do contexto real de
trabalho é de, pelo menos de 380 horas,
no que se refere à parte clínica,
de contexto real de trabalho.
2. As faltas justificadas ou injustificadas poderão
determinar penalizações, de acordo
com o que for estabelecido pelo orientador, que
definirá o acréscimo de práticas
necessárias a realizar pelo estagiário,
até que possa estar em condições
de ser avaliado.
Art 5º(Funcionamento)
1. O IPN marcará um dia fixo, ou mais,
se necessário, para a primeira consulta,
em que se encontrarão todos os alunos inscritos
nas práticas, a fim de poderem trocar experiências
e, no fim da última consulta, se poder
debater os aspectos que o orientador considerou
mais importantes.
2. Uma vez por mês o orientador promoverá,
se assim o entender, uma reunião com todos
os alunos das práticas do mesmo curso,
para ser estudada a evolução dos
pacientes e serem comparados os resultados.
3. Além das práticas o aluno poderá
ter de elaborar projectos ou trabalhos de investigação,
solicitados pelo orientador, no âmbito da
sua prática e área de conhecimento.
4. Poderão ser realizados complementos
de formação na área da prática
clínica e de apoio à mesma, que
será de presença obrigatória
para o aluno.
Art. 6º (Organização)
1. Para frequentar as práticas clínicas
é necessário estar inscrito e matriculado
no IPN.
2. Não é permitida a frequência
a quem não tenha sido aluno do IPN e não
se encontre matriculado.
3. Os alunos matriculados deverão organizar-se
em grupos, preferencialmente de três, podendo
ser de 2 a 4 elementos, que se deverão
manter até ao fim do estágio. A
composição dos grupos deverá
ser comunicada ao orientador responsável,
bem como qualquer alteração. Será
informado, também das preferências
horárias para marcação e
atribuição de pacientes.
4. Cada grupo terá um membro responsável
pelo acolhimento, acompanhamento e atendimento
do paciente, desde que entra na Clínica,
até que marca nova consulta e sai. Outro
membro será responsável pelo diagnóstico
na consulta e outro será responsável
pelo tratamento.
5. De entre os membros do grupo deverá
ser escolhido um responsável pelo grupo,
que terá como funções manter
a união e bom desempenho do grupo, assegurar
aspectos administrativos, como a substituição
de algum elemento em caso de falta, de forma a
que esteja garantida a presença de alunos
na consulta marcada, comunicar ao orientador alguma
anomalia ou irregularidade surgida no âmbito
do trabalho do grupo, independentemente da sua
natureza ou origem, etc.
6. Em caso de falta de algum elemento fica a cargo
do responsável do grupo assegurar a sua
substituição, se necessária.
7. As funções definidas em 4 e 5
funcionarão em regime rotativo, semanalmente,
de preferência, devendo o responsável
pelo grupo comunicar ao orientador, todas as semanas,
a distribuição das responsabilidades.
Na falta de acordo, caberá ao orientador,
a sua definição.
Art. 7 º (Proibições)
1. Definidas as tarefas dos elementos do grupo,
feito o diagnóstico e decidido o tratamento,
não é permitida qualquer alteração
do mesmo sem conhecimento do seu responsável
e sem autorização do orientador.
2. Os alunos de cada curso só poderão
executar com técnicas aprendidas no seu
curso.
3. É proibida a recomendação
de qualquer tratamento fora da competência
do estagiário.
Art. 8 º (Contexto de trabalho)
Sempre que o orientador da prática clínica
o entender, motivado pelas especiais circunstâncias
ou características do paciente, poderá
permitir só a presença do estagiário
responsável pelo diagnóstico, em
ambiente de consulta.
Art. 9º (Equipamento)
1. É obrigatório o uso de equipamento
adequado para a prática clínica,
definido pelo Instituto.
2. A utilização de outro equipamento
está sujeito a autorização.
3. A falta de equipamento adequado determina a
impossibilidade de estar presente e frequentar
as práticas clínicas. Cabe ao estagiário
zelar pela boa conservação e apresentação
do equipamento.
Art. 10º (Obrigações
do estagiário)
1. O estagiário organiza, previamente,
o seu calendário de estágio , sendo
o número de horas estabelecido, actualizado
e supervisionado pela direcção do
Instituto, de acordo com as necessidades pedagógicas
e as possibilidades materiais de acolhimento de
estagiários.
2. Se, por qualquer motivo de força maior,
o estagiário não puder comparecer,
deverá avisar com 48 horas de antecedência
o responsável do grupo e sempre que possível
arranjar um colega que o possa substituir.
3. A falta sem aviso prévio será
penalizada devendo o estagiário repor as
horas em falta acrescidas de 100%. O formando
preencherá, em cada sessão, uma
ficha de presença, com registo da hora
de entrada e saída.
4. Apresentar-se devidamente equipado, nas sessões
de trabalho, com o equipamento em bom estado de
conservação.
5. Apresentar-se com pontualidade.
6. Usar distintivo identificador.
7. Informar o orientador das questões levantadas
pelos pacientes.
8. Preencher com rigor todos os impressos solicitados
e usados em clínica.
9. Executar prontamente o que lhe for solicitado,
no âmbito das suas competências.
10. Os estagiários são responsáveis
pela manutenção apropriada do espaço
de clínica.
Art. 11 º ( Responsabilidades do
estagiário)
1. Cada estagiário deverá organizar
uma caderneta individual de estágio na
qual registará as actividades por ele realizadas
em cada dia de estágio e que deverá
ser rubricada pelo responsável no fim de
cada dia.
2. A cada estagiário serão atribuídos
casos para estudo e aprofundamento a realizar
fora das sessões de estágio.
3. Mensalmente cada estagiário terá
de apresentar um relatório de cada paciente
que tenha observado nesse período. Neste
relatório deverá constar a data
da 1ª consulta, queixa principal, diagnóstico,
tratamentos efectuados, nº de consultas a
que compareceu, evolução do quadro
clínico, propostas de tratamento, pareceres
sobre a evolução do paciente e tudo
que lhe pareça pertinente e possa contribuir
para uma boa prestação.
4. Elaboração dos relatórios
que forem solicitados.
Art. 12º (Relatórios)
1. Todos os estagiários têm de elaborar
um relatório mensal de observação
do estado do paciente onde participa a sua opinião
sobre a evolução e efeitos do tratamento
e apresenta propostas, nos termos do artigo anterior.
Este relatório circunstanciado reveste
características de historial do paciente,
enquanto está sob observação
e responsabilidade do aluno e deverá conter
todos os actos e omissões, mesmo os que
pareçam irrelevantes.
2. Este relatório será entregue
ao orientador, para avaliação.
Art. 13 º (Avaliação)
1. O regime de avaliação do contexto
real de trabalho e de todo o módulo de
prática clínica é contínuo.
2. A classificação final de estágio
terá em conta os seguintes parâmetros:
a) Assiduidade
b) Pontualidade
c) Acolhimento geral aos pacientes
d) Integração no grupo
e) Comunicação terapêutica
com o paciente
f) Prontidão e rigor na execução
das tarefas determinadas
g) Qualidade técnica na aplicação
das diferentes terapêuticas
h) Observação e descoberta de dados
significativos aos pacientes
i) Autonomia na investigação e descoberta
de soluções
j) Cumprimento das regras de estágio.
k) Resultado da avaliação dos relatórios
l) Resultado dos trabalhos de investigação
m) Participação e intervenção
na discussão dos casos clínicos.
3. Para conclusão e aprovação
do estágio o formando terá de apresentar
um relatório de estágio, perante
um júri a formar, onde fará um apresentação
verbal do seu trabalho escrito que constará
de uma descrição do trabalho realizado
e do tratamento de um caso de estudo, em especial.
O tratamento do caso de estudo será feito
na vertente teórica e prática, com
explanação da investigação
desenvolvida. Este trabalho terá entre
25 e 50 páginas A4, espaço 1.5 linhas,
letra arial 11. A conclusão do curso dependerá
da aprovação deste relatório.
Na nota final do curso contará a nota do
relatório, que poderá ser inserida,
na nota do estágio.
Art. 14 º (Sigilo profissional)
Os estagiários estão obrigados ao
sigilo profissional, não podendo utilizar
os elementos privados dos pacientes em discussão
pública ou privada, dentro ou fora da escola.
Os dados dos pacientes serão tratados anonimamente
nas sessões de trabalho.
Art. 15 º (Entrada em vigor)
Este regulamento entra em vigor a partir de 1
de Outubro de 2002.
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