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REGULAMENTO DAS PRÁTICAS CLÍNICAS

CONTEXTO REAL DE TRABALHO

Art 1º (Objectivos)
A prática clínica tem como objectivo:
a) preparar o futuro terapeuta para a plena responsabilidade, a autoconfiança e dotá-lo da competência técnica necessária ao exercício da Medicina Tradicional Chinesa, da Naturopatia, da Massagem e do Shiatsu;
b) apurar mecanismos e estratégias de relacionamento interpessoal, com vista a estabelecer uma relação de confiança, sempre necessária entre paciente e terapeuta;
c) desenvolver capacidades de raciocínio operativo sob um conjunto de informações que lhe são fornecidas de acordo com os conhecimentos teóricos apreendidos ao longo dos anos anteriores de forma a definir correctamente o diagnóstico clínico do paciente;
d) dotar o estagiário de capacidade para, com clareza e objectividade, definir os princípios terapeuticos necessários ao tratamento do paciente;
e) dotar o futuro terapeuta de instrumentos que lhe permitam decidir, no momento, entre as técnicas aprendidas e que a MTC lhe proporciona, aquelas que melhor se adequam e serão as mais eficazes para solucionar a situação que se lhe coloca;
f) executar com destreza, segurança e eficácia as técnicas que decidiu aplicar.

Art 2º (Definição)
1. A prática clínica em contexto real de trabalho (PCCRT) consiste no trabalho de tratamento e acompanhamento de pacientes reais, em ambiente de clínica e em que os estagiários observarão pacientes reais, sob a supervisão de um orientador responsável e professor do Instituto.
2. Não serão permitidas equivalências de estágios realizados em outras instituições, podendo, todavia, a PCCRT ser realizada em clínicas que tenham supervisão do Instituto e com o acompanhamento de docentes da escola.
3. Além deste trabalho, a prática clínica terá uma componente teórico prática, onde serão elaborados e discutidos os respectivos relatórios de consulta, sendo discutidos e debatidos os casos estudados.
4. Além do disposto em 1., 2. e 3. serão realizados trabalhos de investigação, de acordo com o estipulado pelo orientador responsável.

Art. 3º (Enquadramento)
1. A prática clínica, nos presentes moldes, irá funcionar no último ano dos cursos que a prevêm ou em complemento de formação, nas situações especificadas.
2. Excepcionalmente e sempre que se considere ajustado, no penúltimo ano do curso poder-se-á realizar prática clínica em contexto real de trabalho, se se encontrarem já com a preparação necessária e só na área de acompanhamento do paciente, sem possibilidade de intervenção terapeutica.

Art. 4º (Duração)
1. A duração do contexto real de trabalho é de, pelo menos de 380 horas, no que se refere à parte clínica, de contexto real de trabalho.
2. As faltas justificadas ou injustificadas poderão determinar penalizações, de acordo com o que for estabelecido pelo orientador, que definirá o acréscimo de práticas necessárias a realizar pelo estagiário, até que possa estar em condições de ser avaliado.

Art 5º(Funcionamento)
1. O IPN marcará um dia fixo, ou mais, se necessário, para a primeira consulta, em que se encontrarão todos os alunos inscritos nas práticas, a fim de poderem trocar experiências e, no fim da última consulta, se poder debater os aspectos que o orientador considerou mais importantes.
2. Uma vez por mês o orientador promoverá, se assim o entender, uma reunião com todos os alunos das práticas do mesmo curso, para ser estudada a evolução dos pacientes e serem comparados os resultados.
3. Além das práticas o aluno poderá ter de elaborar projectos ou trabalhos de investigação, solicitados pelo orientador, no âmbito da sua prática e área de conhecimento.
4. Poderão ser realizados complementos de formação na área da prática clínica e de apoio à mesma, que será de presença obrigatória para o aluno.

Art. 6º (Organização)
1. Para frequentar as práticas clínicas é necessário estar inscrito e matriculado no IPN.
2. Não é permitida a frequência a quem não tenha sido aluno do IPN e não se encontre matriculado.
3. Os alunos matriculados deverão organizar-se em grupos, preferencialmente de três, podendo ser de 2 a 4 elementos, que se deverão manter até ao fim do estágio. A composição dos grupos deverá ser comunicada ao orientador responsável, bem como qualquer alteração. Será informado, também das preferências horárias para marcação e atribuição de pacientes.
4. Cada grupo terá um membro responsável pelo acolhimento, acompanhamento e atendimento do paciente, desde que entra na Clínica, até que marca nova consulta e sai. Outro membro será responsável pelo diagnóstico na consulta e outro será responsável pelo tratamento.
5. De entre os membros do grupo deverá ser escolhido um responsável pelo grupo, que terá como funções manter a união e bom desempenho do grupo, assegurar aspectos administrativos, como a substituição de algum elemento em caso de falta, de forma a que esteja garantida a presença de alunos na consulta marcada, comunicar ao orientador alguma anomalia ou irregularidade surgida no âmbito do trabalho do grupo, independentemente da sua natureza ou origem, etc.
6. Em caso de falta de algum elemento fica a cargo do responsável do grupo assegurar a sua substituição, se necessária.
7. As funções definidas em 4 e 5 funcionarão em regime rotativo, semanalmente, de preferência, devendo o responsável pelo grupo comunicar ao orientador, todas as semanas, a distribuição das responsabilidades. Na falta de acordo, caberá ao orientador, a sua definição.

Art. 7 º (Proibições)
1. Definidas as tarefas dos elementos do grupo, feito o diagnóstico e decidido o tratamento, não é permitida qualquer alteração do mesmo sem conhecimento do seu responsável e sem autorização do orientador.
2. Os alunos de cada curso só poderão executar com técnicas aprendidas no seu curso.
3. É proibida a recomendação de qualquer tratamento fora da competência do estagiário.


Art. 8 º (Contexto de trabalho)
Sempre que o orientador da prática clínica o entender, motivado pelas especiais circunstâncias ou características do paciente, poderá permitir só a presença do estagiário responsável pelo diagnóstico, em ambiente de consulta.

Art. 9º (Equipamento)
1. É obrigatório o uso de equipamento adequado para a prática clínica, definido pelo Instituto.
2. A utilização de outro equipamento está sujeito a autorização.
3. A falta de equipamento adequado determina a impossibilidade de estar presente e frequentar as práticas clínicas. Cabe ao estagiário zelar pela boa conservação e apresentação do equipamento.

Art. 10º (Obrigações do estagiário)
1. O estagiário organiza, previamente, o seu calendário de estágio , sendo o número de horas estabelecido, actualizado e supervisionado pela direcção do Instituto, de acordo com as necessidades pedagógicas e as possibilidades materiais de acolhimento de estagiários.
2. Se, por qualquer motivo de força maior, o estagiário não puder comparecer, deverá avisar com 48 horas de antecedência o responsável do grupo e sempre que possível arranjar um colega que o possa substituir.
3. A falta sem aviso prévio será penalizada devendo o estagiário repor as horas em falta acrescidas de 100%. O formando preencherá, em cada sessão, uma ficha de presença, com registo da hora de entrada e saída.
4. Apresentar-se devidamente equipado, nas sessões de trabalho, com o equipamento em bom estado de conservação.
5. Apresentar-se com pontualidade.
6. Usar distintivo identificador.
7. Informar o orientador das questões levantadas pelos pacientes.
8. Preencher com rigor todos os impressos solicitados e usados em clínica.
9. Executar prontamente o que lhe for solicitado, no âmbito das suas competências.
10. Os estagiários são responsáveis pela manutenção apropriada do espaço de clínica.

Art. 11 º ( Responsabilidades do estagiário)
1. Cada estagiário deverá organizar uma caderneta individual de estágio na qual registará as actividades por ele realizadas em cada dia de estágio e que deverá ser rubricada pelo responsável no fim de cada dia.
2. A cada estagiário serão atribuídos casos para estudo e aprofundamento a realizar fora das sessões de estágio.
3. Mensalmente cada estagiário terá de apresentar um relatório de cada paciente que tenha observado nesse período. Neste relatório deverá constar a data da 1ª consulta, queixa principal, diagnóstico, tratamentos efectuados, nº de consultas a que compareceu, evolução do quadro clínico, propostas de tratamento, pareceres sobre a evolução do paciente e tudo que lhe pareça pertinente e possa contribuir para uma boa prestação.
4. Elaboração dos relatórios que forem solicitados.

Art. 12º (Relatórios)
1. Todos os estagiários têm de elaborar um relatório mensal de observação do estado do paciente onde participa a sua opinião sobre a evolução e efeitos do tratamento e apresenta propostas, nos termos do artigo anterior. Este relatório circunstanciado reveste características de historial do paciente, enquanto está sob observação e responsabilidade do aluno e deverá conter todos os actos e omissões, mesmo os que pareçam irrelevantes.
2. Este relatório será entregue ao orientador, para avaliação.

Art. 13 º (Avaliação)
1. O regime de avaliação do contexto real de trabalho e de todo o módulo de prática clínica é contínuo.
2. A classificação final de estágio terá em conta os seguintes parâmetros:
a) Assiduidade
b) Pontualidade
c) Acolhimento geral aos pacientes
d) Integração no grupo
e) Comunicação terapêutica com o paciente
f) Prontidão e rigor na execução das tarefas determinadas
g) Qualidade técnica na aplicação das diferentes terapêuticas
h) Observação e descoberta de dados significativos aos pacientes
i) Autonomia na investigação e descoberta de soluções
j) Cumprimento das regras de estágio.
k) Resultado da avaliação dos relatórios
l) Resultado dos trabalhos de investigação
m) Participação e intervenção na discussão dos casos clínicos.
3. Para conclusão e aprovação do estágio o formando terá de apresentar um relatório de estágio, perante um júri a formar, onde fará um apresentação verbal do seu trabalho escrito que constará de uma descrição do trabalho realizado e do tratamento de um caso de estudo, em especial. O tratamento do caso de estudo será feito na vertente teórica e prática, com explanação da investigação desenvolvida. Este trabalho terá entre 25 e 50 páginas A4, espaço 1.5 linhas, letra arial 11. A conclusão do curso dependerá da aprovação deste relatório. Na nota final do curso contará a nota do relatório, que poderá ser inserida, na nota do estágio.

Art. 14 º (Sigilo profissional)
Os estagiários estão obrigados ao sigilo profissional, não podendo utilizar os elementos privados dos pacientes em discussão pública ou privada, dentro ou fora da escola. Os dados dos pacientes serão tratados anonimamente nas sessões de trabalho.

Art. 15 º (Entrada em vigor)
Este regulamento entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2002.